TJDF APC -Apelação Cível-20060110443117APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO TOTAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. Em se tratando de contrato de compra e venda realizado sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para revisão contratual era de 20 (vinte) anos, conforme art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, deve-se observar, quanto aos prazos prescricionais, a regra inserta no art. 2.028. Como entre a data de quitação do contrato, marco inicial do prazo prescricional, e a data de vigência do novo Código Civil transcorreu prazo inferior à metade do tempo estabelecido na lei revogada, deve ser aplicado o prazo prescricional disposto no Código atual. Nos casos de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO TOTAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL. Em se tratando de contrato de compra e venda realizado sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para revisão contratual era de 20 (vinte) anos, conforme art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, deve-se observar, quanto aos prazos prescricionais, a regra inserta no art. 2.028. Como entre a data de quitação do contrato, marco inicial do prazo prescricional, e a data de vigência do novo Código Civil transcorreu prazo inferior à metade do tempo estabelecido na lei revogada, deve ser aplicado o prazo prescricional disposto no Código atual. Nos casos de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
06/05/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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