TJDF APC -Apelação Cível-20060110446238APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DISPENSA DE CARÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE DESCREDENCIAMENTO. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA.1. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inc. V, alínea c, estabelece o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência. Se não bastasse isso, o artigo 35-C da mesma norma, com redação dada pela MP nº 2.177-44, de 2001, torna obrigatória a cobertura de atendimento nos casos emergenciais: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. 2. O operador de plano de saúde deve informar, com antecedência, eventual descredenciamento de instituições, sob pena de arcar com os efeitos decorrentes da não-comunicação, a saber: cobrir despesas realizadas em instituições supervenientemente descredenciadas, além de indenizar o segurado pelos danos morais sofridos pelo desgaste da assistência médica negada.3. No reembolso devido ao segurado pelo custeio do tratamento médico em face da negativa da assistência, a correção monetária incide a partir fato, consistente no desembolso feito.4. Apelo da operadora de plano de saúde improvido. Apelo da consumidora provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. DISPENSA DE CARÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE DESCREDENCIAMENTO. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA.1. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inc. V, alínea c, estabelece o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência. Se não bastasse isso, o artigo 35-C da mesma norma, com redação dada pela MP nº 2.177-44, de 2001, torna obrigatória a cobertura de atendimento nos casos emergenciais: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. 2. O operador de plano de saúde deve informar, com antecedência, eventual descredenciamento de instituições, sob pena de arcar com os efeitos decorrentes da não-comunicação, a saber: cobrir despesas realizadas em instituições supervenientemente descredenciadas, além de indenizar o segurado pelos danos morais sofridos pelo desgaste da assistência médica negada.3. No reembolso devido ao segurado pelo custeio do tratamento médico em face da negativa da assistência, a correção monetária incide a partir fato, consistente no desembolso feito.4. Apelo da operadora de plano de saúde improvido. Apelo da consumidora provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
29/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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