TJDF APC -Apelação Cível-20060110457852APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DORT/LER. INCLUSÃO. CONCEITO. ACIDENTE PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.01. A Lei nº 8.213/1991, bem como a jurisprudência consideram acidente de trabalho Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho (STJ, REsp nº 324197/SP), abrangendo-os no conceito de acidente pessoal, sendo, portanto, devida indenização pela cobertura securitária por invalidez total ou parcial por acidente.02. Apesar de viger o princípio do pacta sunt servanda, de o contrato de seguro estar disciplinado por normas específicas previstas no Código Civil e, ainda, a despeito da possibilidade de estipulação de cláusula limitativa de direito, observando-se a regra prevista no art. 54, § 4º do CDC, o exame dos contratos de consumo, sejam firmados de comum acordo ou de adesão, deve sempre observar a interpretação da forma mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47 do CDC.03. Ainda que configurada a invalidez parcial, restou assegurada à Beneficiária a cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, não podendo a Seguradora se furtar ao pagamento da indenização securitária.04. Reduzem-se os honorários fixados ao percentual de 10% (dez por cento), porque melhor atendem as peculiaridades da causa.05. Afasta-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracterizarem como protelatórios os embargos de declaração.06. Deu-se provimento parcial ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DORT/LER. INCLUSÃO. CONCEITO. ACIDENTE PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.01. A Lei nº 8.213/1991, bem como a jurisprudência consideram acidente de trabalho Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho (STJ, REsp nº 324197/SP), abrangendo-os no conceito de acidente pessoal, sendo, portanto, devida indenização pela cobertura securitária por invalidez total ou parcial por acidente.02. Apesar de viger o princípio do pacta sunt servanda, de o contrato de seguro estar disciplinado por normas específicas previstas no Código Civil e, ainda, a despeito da possibilidade de estipulação de cláusula limitativa de direito, observando-se a regra prevista no art. 54, § 4º do CDC, o exame dos contratos de consumo, sejam firmados de comum acordo ou de adesão, deve sempre observar a interpretação da forma mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47 do CDC.03. Ainda que configurada a invalidez parcial, restou assegurada à Beneficiária a cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, não podendo a Seguradora se furtar ao pagamento da indenização securitária.04. Reduzem-se os honorários fixados ao percentual de 10% (dez por cento), porque melhor atendem as peculiaridades da causa.05. Afasta-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracterizarem como protelatórios os embargos de declaração.06. Deu-se provimento parcial ao apelo.
Data do Julgamento
:
28/04/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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