TJDF APC -Apelação Cível-20060110467120APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO FEITO A MENOR - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI 6.194/74 - RESOLUÇÃO DO CNSP - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O fato do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP baixar resoluções limitando o pagamento de indenização em contrato de seguro do DPVAT, em caso de morte ou invalidez permanente, não tem o condão de suplantar, modificar e/ou limitar as determinações oriundas da Lei n. 6.194/74 que rege a matéria.2. O art. 3º, da Lei n. 6.194/74, prevê que a indenização seja arbitrada tendo como parâmetro o salário mínimo, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal, porquanto seu escopo está consubstanciado em determinar um valor base da verba indenizatória, não se confundindo com índice de reajuste.3. Os juros moratórios devem incidir a partir da data de citação, a teor do disposto nos arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil porque, com a formação da relação processual, advinda da citação válida, configurou-se a ciência do pedido e a mora ao resistir à pretensão autoral.4. A correção monetária é a forma de recompor o poder aquisitivo da moeda. Não constitui, assim, acréscimo, mas, tão-somente, uma atualização do valor real da moeda, de modo que deve incidir deste a data em que o pagamento era devido. 5. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO FEITO A MENOR - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI 6.194/74 - RESOLUÇÃO DO CNSP - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O fato do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP baixar resoluções limitando o pagamento de indenização em contrato de seguro do DPVAT, em caso de morte ou invalidez permanente, não tem o condão de suplantar, modificar e/ou limitar as determinações oriundas da Lei n. 6.194/74 que rege a matéria.2. O art. 3º, da Lei n. 6.194/74, prevê que a indenização seja arbitrada tendo como parâmetro o salário mínimo, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal, porquanto seu escopo está consubstanciado em determinar um valor base da verba indenizatória, não se confundindo com índice de reajuste.3. Os juros moratórios devem incidir a partir da data de citação, a teor do disposto nos arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil porque, com a formação da relação processual, advinda da citação válida, configurou-se a ciência do pedido e a mora ao resistir à pretensão autoral.4. A correção monetária é a forma de recompor o poder aquisitivo da moeda. Não constitui, assim, acréscimo, mas, tão-somente, uma atualização do valor real da moeda, de modo que deve incidir deste a data em que o pagamento era devido. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
14/11/2007
Data da Publicação
:
27/11/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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