TJDF APC -Apelação Cível-20060110467347APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. ILEGITIMIDADE DA FENASEG. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. COMPLEMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDO NO VALOR MÁXIMO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA MORA.01. A FENASEG, como órgão de classe que apenas reúne as seguradoras responsáveis pelo pagamento de indenizações securitárias, vinculadas a acidentes de trânsito, não é parte legítima para se postar no pólo passivo, segundo exegese dos artigos 5º e 7º, da lei nº 6.174/74. 02. Não se revela complexa a questão controvertida nos autos, já que desnecessária a realização de perícia para atestar a incapacidade permanente do segurado, que inclusive foi aposentado por invalidez, bem como pela possibilidade de se colher declarações de peritos, e até parecer técnico, em audiência, conforme autoriza o artigo 35 da lei 9.099/95.03. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, eventual recibo de quitação dado à seguradora, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor consignado no recibo. Para fazer jus ao complemento da verba indenizatória, basta ao postulante comprovar a insuficiência do valor pago, considerando aquele previsto na legislação de regência. 04. Atinente à possibilidade de se fixar o valor da indenização com base no artigo, 3º, b, da Lei nº 6.194/74, não há ofensa à Constituição Federal, porquanto a quantia a ser estabelecida não fica atrelada ao salário mínimo para fins de correção monetária, somente serve de parâmetro para limitar a verba indenizatória, por ocasião do sinistro.05. As resoluções do CNSP, em razão da hierarquia das normas, não têm o condão de modificar as disposições da Lei nº 6.194/74.06. Se o sinistro de que foi vítima o autor causou-lhe debilidade permanente, indubitável o direito à cobertura pelo valor máximo, sendo dever da seguradora complementar a quantia paga inicialmente. Frise-se que normatização feita por órgão de classe ou mesmo pelo Conselho Nacional, não ostenta força capaz de inibir ou mitigar a indenização prevista legalmente.07. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. ILEGITIMIDADE DA FENASEG. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. COMPLEMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDO NO VALOR MÁXIMO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA MORA.01. A FENASEG, como órgão de classe que apenas reúne as seguradoras responsáveis pelo pagamento de indenizações securitárias, vinculadas a acidentes de trânsito, não é parte legítima para se postar no pólo passivo, segundo exegese dos artigos 5º e 7º, da lei nº 6.174/74. 02. Não se revela complexa a questão controvertida nos autos, já que desnecessária a realização de perícia para atestar a incapacidade permanente do segurado, que inclusive foi aposentado por invalidez, bem como pela possibilidade de se colher declarações de peritos, e até parecer técnico, em audiência, conforme autoriza o artigo 35 da lei 9.099/95.03. Não inibe a ação de conhecimento, objetivando a cobrança de valor suplementar, eventual recibo de quitação dado à seguradora, pois representa apenas parcial cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, entende-se que os efeitos da quitação se restringem ao valor consignado no recibo. Para fazer jus ao complemento da verba indenizatória, basta ao postulante comprovar a insuficiência do valor pago, considerando aquele previsto na legislação de regência. 04. Atinente à possibilidade de se fixar o valor da indenização com base no artigo, 3º, b, da Lei nº 6.194/74, não há ofensa à Constituição Federal, porquanto a quantia a ser estabelecida não fica atrelada ao salário mínimo para fins de correção monetária, somente serve de parâmetro para limitar a verba indenizatória, por ocasião do sinistro.05. As resoluções do CNSP, em razão da hierarquia das normas, não têm o condão de modificar as disposições da Lei nº 6.194/74.06. Se o sinistro de que foi vítima o autor causou-lhe debilidade permanente, indubitável o direito à cobertura pelo valor máximo, sendo dever da seguradora complementar a quantia paga inicialmente. Frise-se que normatização feita por órgão de classe ou mesmo pelo Conselho Nacional, não ostenta força capaz de inibir ou mitigar a indenização prevista legalmente.07. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
30/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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