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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110468663APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. POUPEX. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRECEDÊNCIA DA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE). OBSERVÂNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CES (COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL). SEGURO EMBUTIDO NO ENCARGO MENSAL. ATUALIZAÇÃO CONFORME A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO RETIDO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE. VALOR INCONTROVERSO. 1. Admite-se o depósito das parcelas vincendas no curso da ação ordinária de revisão contratual, em valores incontroversos, daí não se divisando qualquer prejuízo ao credor, já que não há falar, na hipótese, em efeito liberatório ínsito à ação de consignação em pagamento.2. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de financiamento imobiliário como o espelhado na hipótese, conforme a exegese do § 2º, do Artigo 3º, da Lei 8.078/90.3. A correção do saldo devedor do financiamento imobiliário deve ocorrer somente depois da amortização da prestação mensalmente paga pelo mutuário.4. Por implicar capitalização mensal de juros, imprópria na modalidade de contratação firmada entre as partes, reconhece-se a inaplicabilidade da Tabela Price, que deve ser substituída pelo SAC (Sistema de Amortização Constante), observando-se os juros contratualmente fixados, permitida a capitalização anual.5. Regularmente pactuada, não ostenta irregularidade a incidência do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) no contrato de mútuo habitacional. Precedentes.6. O seguro embutido no encargo mensal, por se tratar de obrigação acessória, deve acompanhar o critério de atualização da principal (equivalência salarial).7. O excelso STF tem por constitucional o Decreto-lei nº 70/66, daí por que legítima a execução extrajudicial utilizada pela instituição financeira.8. Recurso do autor provido parcialmente. Maioria.9. Recurso adesivo provido parcialmente. Unânime.

Data do Julgamento : 27/02/2008
Data da Publicação : 09/04/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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