main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110471709APC

Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ÚNICA. DUPLO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. § 1º DO ART. 523 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso reproduzido em autos de Ação de Cobrança, se peça idêntica fora entranhada nos autos de Ação Revisional, haja vista que ambos os pedidos foram apreciados em sentença única.2 - Não se conhece de Agravo Retido quando não fora deduzido requerimento para tanto da parte que o interpôs (art. 523, § 1º, do CPC), haja vista que não apresentou contrarrazões à Apelação, oportunidade em que poderia fazê-lo.3- É da própria natureza das modalidades de crédito rotativo a ocorrência de capitalização mensal de juros, já que sobre o saldo devedor incidem juros contados no período, que a ele incorporados formam base de cálculo para nova incidência de juros no período seguinte, fórmula que, evidenciada nas cláusulas contratuais, assegura a ocorrência de pactuação sobre capitalização mensal de juros.4 - Podendo-se extrair dos contratos de Crédito Direto ao Consumidor a previsão da quantia mutuada, do valor e da quantidade das parcelas de amortização, possibilitando vislumbrar a progressão acumulada dos juros contratuais, tem-se como devidamente pactuada a incidência de juros capitalizados mensalmente.5 - Situa-se no âmbito da legalidade a incidência de capitalização mensal de juros nos contratos firmados por instituições financeiras após a vigência da medida provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.6 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.7 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (Resp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível da Ação de Cobrança não conhecida.Apelação Cível da Ação Revisional parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/07/2012
Data da Publicação : 10/08/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Mostrar discussão