TJDF APC -Apelação Cível-20060110471990APC
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATAS BASEADAS EM SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À REMESSA DO TÍTULO AO DEVEDOR PARA ACEITE OU RECUSA - PROTOCOLO DOS REQUERIMENTOS DE PROTESTO EFETUADO EM CIDADE DISTINTA DA DA SEDE DO DEVEDOR - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - NULIDADE - CONHECIMENTO DO ENDEREÇO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO COMANDO JUDICIAL - PRAZO INICIAL - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 1) Tratando-se de extração de duplicata sem aceite, cabe ao credor a prova da remessa do título ao autor, conforme disposto no art. 7º da Lei 5.474/68.2) Apesar de o art. 15 da Lei 9.492/97 possibilitar a intimação sobre o protocolo dos títulos por edital, tal forma de comunicação apenas se aplica aos casos em que se desconhece o endereço do devedor.3) Para se estipular o valor do dano moral, devem ser observadas as condições pessoais dos envolvidos, a fim de que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, nem em uma desproporcional punição ao causador da ofensa.4) O prazo a que se refere o art. 475-J do CPC, para que o devedor efetue o pagamento de quantia certa, conta-se da publicação da sentença, pois as recentes alterações no ordenamento jurídico buscam, sobretudo, dar efetividade aos pronunciamentos judiciais de primeira instância. 5) Negado provimento ao apelo.
Ementa
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATAS BASEADAS EM SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À REMESSA DO TÍTULO AO DEVEDOR PARA ACEITE OU RECUSA - PROTOCOLO DOS REQUERIMENTOS DE PROTESTO EFETUADO EM CIDADE DISTINTA DA DA SEDE DO DEVEDOR - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - NULIDADE - CONHECIMENTO DO ENDEREÇO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO COMANDO JUDICIAL - PRAZO INICIAL - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 1) Tratando-se de extração de duplicata sem aceite, cabe ao credor a prova da remessa do título ao autor, conforme disposto no art. 7º da Lei 5.474/68.2) Apesar de o art. 15 da Lei 9.492/97 possibilitar a intimação sobre o protocolo dos títulos por edital, tal forma de comunicação apenas se aplica aos casos em que se desconhece o endereço do devedor.3) Para se estipular o valor do dano moral, devem ser observadas as condições pessoais dos envolvidos, a fim de que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, nem em uma desproporcional punição ao causador da ofensa.4) O prazo a que se refere o art. 475-J do CPC, para que o devedor efetue o pagamento de quantia certa, conta-se da publicação da sentença, pois as recentes alterações no ordenamento jurídico buscam, sobretudo, dar efetividade aos pronunciamentos judiciais de primeira instância. 5) Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
26/09/2007
Data da Publicação
:
22/11/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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