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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110471990APC

Ementa
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATAS BASEADAS EM SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À REMESSA DO TÍTULO AO DEVEDOR PARA ACEITE OU RECUSA - PROTOCOLO DOS REQUERIMENTOS DE PROTESTO EFETUADO EM CIDADE DISTINTA DA DA SEDE DO DEVEDOR - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - NULIDADE - CONHECIMENTO DO ENDEREÇO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO COMANDO JUDICIAL - PRAZO INICIAL - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 1) Tratando-se de extração de duplicata sem aceite, cabe ao credor a prova da remessa do título ao autor, conforme disposto no art. 7º da Lei 5.474/68.2) Apesar de o art. 15 da Lei 9.492/97 possibilitar a intimação sobre o protocolo dos títulos por edital, tal forma de comunicação apenas se aplica aos casos em que se desconhece o endereço do devedor.3) Para se estipular o valor do dano moral, devem ser observadas as condições pessoais dos envolvidos, a fim de que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, nem em uma desproporcional punição ao causador da ofensa.4) O prazo a que se refere o art. 475-J do CPC, para que o devedor efetue o pagamento de quantia certa, conta-se da publicação da sentença, pois as recentes alterações no ordenamento jurídico buscam, sobretudo, dar efetividade aos pronunciamentos judiciais de primeira instância. 5) Negado provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 26/09/2007
Data da Publicação : 22/11/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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