TJDF APC -Apelação Cível-20060110473796APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO ESTADO. RESTRIÇÃO. LISTA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE.1- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a matéria se encontra preclusa.2- Não merece acolhida a alegação de carência de ação em razão da autora não ter juntado aos autos prova da negativa expressa de fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento médico, porquanto dispensável tal formalidade em face da gravidade da situação, sob pena de se inviabilizar o próprio direito à saúde.3- Diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem o Distrito Federal a obrigação de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de saúde do cidadão, sem qualquer restrição relativa à lista elaborada pelo Ministério da Saúde, pois, sendo a saúde um direito fundamental, apenas à própria Carta Constitucional caberia impor limitações ao exercício de tal direito, o que não se verifica.4- Apelação e remessa oficial improvidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO ESTADO. RESTRIÇÃO. LISTA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE.1- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a matéria se encontra preclusa.2- Não merece acolhida a alegação de carência de ação em razão da autora não ter juntado aos autos prova da negativa expressa de fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento médico, porquanto dispensável tal formalidade em face da gravidade da situação, sob pena de se inviabilizar o próprio direito à saúde.3- Diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem o Distrito Federal a obrigação de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de saúde do cidadão, sem qualquer restrição relativa à lista elaborada pelo Ministério da Saúde, pois, sendo a saúde um direito fundamental, apenas à própria Carta Constitucional caberia impor limitações ao exercício de tal direito, o que não se verifica.4- Apelação e remessa oficial improvidos.
Data do Julgamento
:
16/05/2007
Data da Publicação
:
21/06/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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