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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110476280APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO FINANCIADO. NÃO PAGAMENTO PELO CESSIONÁRIO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO CEDENTE NO CADASTRO DOS MAUS PAGADORES (INADIMPLENTES). RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO (PROCURADOR/ADVOGADO). INESCUSABILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO FUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO.1. Pelo artigo 514, inciso II, do CPC, fundado no princípio da dialeticidade, a apelação deve ser motivada, exigindo-se que o recorrente, nas razões recursais, indique os vícios ou motivos que justificam a cassação ou reforma da sentença recorrida. Não se conhece de recurso adesivo que se limita a historiar a demanda, tecer comentários acerca da comprovação dos danos morais suportados e, ao fim, requerer seja improvido à unanimidade o recurso interposto pela parte contrária, mantendo-se a condenação a título de honorários advocatícios. Tal peça não se reveste das características essenciais de admissibilidade da impugnação de decisão judicial na forma de recurso; sequer se destina a combater a sentença, ao contrário, pugna textualmente pela manutenção do entendimento que nela foi exarado. É óbvia a intenção de contrarrazoar a apelação interposta. Nesses exatos termos, é que deve ser aceita a sua manifestação. Recurso adesivo não conhecido.2. A contratação, pelo cessionário, de advogado para ajuizar ação de revisão de contrato (ao final não ajuizada) não o exime da sua responsabilidade contratual, nem justifica a falta de pagamentos (inadimplência), causadora da negativação do nome do cedente. Culpa de terceiro inescusável. O mandante é civilmente responsável pelos prejuízos causados pelo mandatário a terceiros. Danos materiais e morais devidos. Nestes, para configuração da lesão ao direito de personalidade, não se cogita da prova do prejuízo, dada a dificuldade de se aferir esfera tão íntima da pessoa. 3. A fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável, atende às particularidades do caso e observa o cuidado para não haver enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, ou que desatenda à finalidade sancionadora e pedagógica da condenação.4. Sentença mantida. Recurso principal conhecido e não provido; recurso subordinado não conhecido.

Data do Julgamento : 23/06/2010
Data da Publicação : 12/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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