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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110477348APC

Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL - VÍTIMA - GENITOR DO APELANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TERMO INICIAL - CONCESSIONÁRIA.01.É desnecessária a dilação probatória, se a prova documental existente nos autos deixou o juiz em condições de decidir o feito. O julgamento antecipado é dever do Magistrado e não mera faculdade, quando houver desnecessidade absoluta de produzir prova em audiência. 02.A concessionária de serviço público tem responsabilidade objetiva, ou seja, a pessoa jurídica que presta serviços de natureza pública é responsável pelos atos praticados por seus funcionários, independentemente de dolo ou culpa por parte da entidade.03.A valoração que se dá ao dano moral sofrido não visa ao melhoramento da situação econômica da vítima, mas sim, a minimizar o desconforto acarretado em decorrência da situação na qual se envolveu a pessoa que, no caso em tela, é a fatalidade da morte. Então, a insurgência quanto aos valores arbitrados não merece procedência.04.A pensão em um salário mínimo, por ter natureza alimentar, foi fixada no menor patamar indispensável à manutenção do infante, o que torna inviável qualquer redução do seu numerário, ao mesmo tempo em que acolher a pretensão de aumento formulado pelo autor implicaria em colheita de dados mais substanciosos, o que não sucedeu nestes autos.05.O termo a quo para o arbitramento da pensão alimentícia é o da citação na ação de investigação de paternidade post mortem .06.Recursos desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 25/04/2007
Data da Publicação : 21/06/2007
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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