TJDF APC -Apelação Cível-20060110478004APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE GAVETA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. SENTENÇA CASSADA. 1 - Inobstante a transferência da titularidade do bem por meio de uma cessão de direitos, comumente chamada de contrato de gaveta, com base na Lei nº 10.150/2000 firmou-se o entendimento no sentido de equiparar esse terceiro como mutuário final, reconhecendo-lhe legitimidade para demandar em juízo sobre questões referentes ao Contrato de Compra e Venda e de Financiamento, ainda que haja previsão contratual obstando a transferência do bem sem o cumprimento de determinadas exigências. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.2 - Como a ação cautelar de exibição de documentos condiciona, apenas, a demonstração do interesse instrumental no acesso a determinado documento para instruir uma ação posterior, independe, para o seu ajuizamento, de prévia demonstração de recusa por parte do Réu no fornecimento do documento objeto da ação exibitória. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.3 - Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE GAVETA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. SENTENÇA CASSADA. 1 - Inobstante a transferência da titularidade do bem por meio de uma cessão de direitos, comumente chamada de contrato de gaveta, com base na Lei nº 10.150/2000 firmou-se o entendimento no sentido de equiparar esse terceiro como mutuário final, reconhecendo-lhe legitimidade para demandar em juízo sobre questões referentes ao Contrato de Compra e Venda e de Financiamento, ainda que haja previsão contratual obstando a transferência do bem sem o cumprimento de determinadas exigências. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.2 - Como a ação cautelar de exibição de documentos condiciona, apenas, a demonstração do interesse instrumental no acesso a determinado documento para instruir uma ação posterior, independe, para o seu ajuizamento, de prévia demonstração de recusa por parte do Réu no fornecimento do documento objeto da ação exibitória. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.3 - Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Data do Julgamento
:
12/09/2007
Data da Publicação
:
20/09/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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