TJDF APC -Apelação Cível-20060110479579APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES: INTEMPESTIVADE, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REJEITADAS. MULTA ESTIPULADA EM ACORDO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. EXECUÇÃO.1. O artigo 738, inciso I, do Código de Processo Civil, na redação anterior à modificação introduzida pela Lei n. 11.382/2006, determinava que os embargos deveriam ser propostos no prazo de dez dias, contados da juntada aos autos do comprovante de intimação da penhora.2. Não há litispendência entre demandas com objeto e causa de pedir distintas, embora envolvendo as mesmas partes, na forma do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.3. A coisa julgada se verifica quando se repete ação já decidida por sentença de que não caiba mais nenhum recurso, o que não se verificou na espécie, já que não houve ação anterior, mas sim exceção de pré-executividade, resolvida por decisão interlocutória que se sujeita apenas à preclusão.4. A multa estabelecida pelas partes, em acordo homologado judicialmente, para o caso de descumprimento da obrigação, consiste em cláusula penal, e não astreintes, sendo regulada pelos artigos 408 e seguintes do Código Civil.5. Recursos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINARES: INTEMPESTIVADE, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REJEITADAS. MULTA ESTIPULADA EM ACORDO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. EXECUÇÃO.1. O artigo 738, inciso I, do Código de Processo Civil, na redação anterior à modificação introduzida pela Lei n. 11.382/2006, determinava que os embargos deveriam ser propostos no prazo de dez dias, contados da juntada aos autos do comprovante de intimação da penhora.2. Não há litispendência entre demandas com objeto e causa de pedir distintas, embora envolvendo as mesmas partes, na forma do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.3. A coisa julgada se verifica quando se repete ação já decidida por sentença de que não caiba mais nenhum recurso, o que não se verificou na espécie, já que não houve ação anterior, mas sim exceção de pré-executividade, resolvida por decisão interlocutória que se sujeita apenas à preclusão.4. A multa estabelecida pelas partes, em acordo homologado judicialmente, para o caso de descumprimento da obrigação, consiste em cláusula penal, e não astreintes, sendo regulada pelos artigos 408 e seguintes do Código Civil.5. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO MARIOSI
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