TJDF APC -Apelação Cível-20060110484130APC
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROPAGANDA VEICULADA NA INTERNET. INFORMAÇÃO IMPRECISA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. DECISÃO MANDAMENTAL. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez. 2. Aliada a tais premissas, tem-se a expressa vedação à publicidade enganosa, tratada de modo especial no Código de Defesa do Consumidor, de tal sorte que toda publicidade deve ser suficientemente precisa, em qualquer meio de comunicação, com relação aos produtos oferecidos, pois obriga o fornecedor, seja pelo princípio da boa-fé, seja pelo princípio da vinculação, na melhor exegese do artigo 30 do CDC.3. Constatada a imprecisão da propaganda veiculada na internet pelo fornecedor, fato que induziu o consumidor em erro, deve aquele ser responsabilizado a entregar o produto inserto na compra aprovada e paga, não merecendo, pois, relevo a frágil argumentação de que o equipamento apenas encontrava descrito de forma genérica no seu website. Inteligência dos artigos 30 e 35 do Código Consumerista.4. Não havendo condenação, todas as demais hipóteses de decisão devem amoldar-se às disposições do §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, como a decisão mandamental, nas circunstâncias em que houver condenação em custas e honorários advocatícios. 5. Apelo provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROPAGANDA VEICULADA NA INTERNET. INFORMAÇÃO IMPRECISA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. DECISÃO MANDAMENTAL. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez. 2. Aliada a tais premissas, tem-se a expressa vedação à publicidade enganosa, tratada de modo especial no Código de Defesa do Consumidor, de tal sorte que toda publicidade deve ser suficientemente precisa, em qualquer meio de comunicação, com relação aos produtos oferecidos, pois obriga o fornecedor, seja pelo princípio da boa-fé, seja pelo princípio da vinculação, na melhor exegese do artigo 30 do CDC.3. Constatada a imprecisão da propaganda veiculada na internet pelo fornecedor, fato que induziu o consumidor em erro, deve aquele ser responsabilizado a entregar o produto inserto na compra aprovada e paga, não merecendo, pois, relevo a frágil argumentação de que o equipamento apenas encontrava descrito de forma genérica no seu website. Inteligência dos artigos 30 e 35 do Código Consumerista.4. Não havendo condenação, todas as demais hipóteses de decisão devem amoldar-se às disposições do §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, como a decisão mandamental, nas circunstâncias em que houver condenação em custas e honorários advocatícios. 5. Apelo provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
04/02/2009
Data da Publicação
:
16/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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