TJDF APC -Apelação Cível-20060110487558APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE CULPA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INTERFERÊNCIA DO JUIZ NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA POSTULANTE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. I. Incabível a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, quando a demora na autorização do conserto do veículo se deve ao fato de o segurado não haver apresentado os documentos necessários em tempo hábil. II. Não há que se falar em ocorrência de dirigismo contratual indevido quando o magistrado deixa de reconhecer a existência de prejuízo, cuja comprovação cabia à parte interessada.III. O sinistro expressamente previsto em contrato de seguro não pode ser classificado como dano inesperado, sendo inaplicável, portanto, a teoria da imprevisão.IV. A indenização securitária não deve, necessariamente, ser fixada nos termos do menor orçamento apresentado, mormente quando esse valor destoa drasticamente dos preços cobrados por outras oficinas. V. Se a sucumbência é recíproca, porém não equivalente, os ônus de sucumbência devem ser fixados de forma proporcional.VI. Improvido o recurso da autora e provido parcialmente o da ré. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE CULPA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INTERFERÊNCIA DO JUIZ NA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA POSTULANTE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. I. Incabível a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, quando a demora na autorização do conserto do veículo se deve ao fato de o segurado não haver apresentado os documentos necessários em tempo hábil. II. Não há que se falar em ocorrência de dirigismo contratual indevido quando o magistrado deixa de reconhecer a existência de prejuízo, cuja comprovação cabia à parte interessada.III. O sinistro expressamente previsto em contrato de seguro não pode ser classificado como dano inesperado, sendo inaplicável, portanto, a teoria da imprevisão.IV. A indenização securitária não deve, necessariamente, ser fixada nos termos do menor orçamento apresentado, mormente quando esse valor destoa drasticamente dos preços cobrados por outras oficinas. V. Se a sucumbência é recíproca, porém não equivalente, os ônus de sucumbência devem ser fixados de forma proporcional.VI. Improvido o recurso da autora e provido parcialmente o da ré. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/06/2007
Data da Publicação
:
28/06/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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