TJDF APC -Apelação Cível-20060110489836APC
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO MILITAR, QUANDO EM VIDA, DE QUE A GENITORA ERA DELE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS.1. O fato de o contribuinte-militar, ora de cujos no caso vertente, não haver declarado em vida que sua genitora era dele dependente economicamente, mostra-se irrelevante, haja vista que, de acordo com as provas testemunhais bem como os documentos acostados aos autos, restou cristalina tal dependência. 2. DEU-SE PROVIMENTO ao apelo, a fim de declarar MARIA LUIZA MADALENA dependente financeira e econômica de MARCOS MODESTO CAETANO, de cujus. Ônus sucumbenciais invertidos, condenando o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Quanto às custas processuais, o DISTRITO FEDERAL mostra-se isento, com assento no Decreto-Lei 500/69.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO MILITAR, QUANDO EM VIDA, DE QUE A GENITORA ERA DELE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS.1. O fato de o contribuinte-militar, ora de cujos no caso vertente, não haver declarado em vida que sua genitora era dele dependente economicamente, mostra-se irrelevante, haja vista que, de acordo com as provas testemunhais bem como os documentos acostados aos autos, restou cristalina tal dependência. 2. DEU-SE PROVIMENTO ao apelo, a fim de declarar MARIA LUIZA MADALENA dependente financeira e econômica de MARCOS MODESTO CAETANO, de cujus. Ônus sucumbenciais invertidos, condenando o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais). Quanto às custas processuais, o DISTRITO FEDERAL mostra-se isento, com assento no Decreto-Lei 500/69.
Data do Julgamento
:
17/09/2008
Data da Publicação
:
06/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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