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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110490886APC

Ementa
CDC. DIFICULDADES NO CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA PELOS MEIOS OFERECIDOS PELA OPERADORA. CONTINUIDADE DE EMISSÃO DE FATURAS. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO NÃO FOI RESCINDIDO E AS PRESTAÕES SÃO DEVIDAS. CULPA DA FORNECEDORA PELO DEFICIENTE SERVIÇO PRESTADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUSTA COMPENSAÇÃO.1.Em se tratando de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor ou prestador de serviço seja diligente na execução de sua empresa, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (inciso VI doa artigo 6º da Lei 8.078/90).2.Na forma do inciso X do artigo 6º do CDC é direito do consumidor, e dever da fornecedora de servidos de telefonia, a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.3.Configura deficiente prestação de serviços a gerar responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC) da fornecedora, a inclusão e a manutenção do nome do consumidor nos cadastros negativo da SERASA, em razão da não rescisão do contrato solicitada, mas que não se consumou por deficiência dos serviços de atendimento ao público, possibilitado unicamente por via telefônica.4.O valor da compensação do dano moral deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, considerando as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição e a preocupação de não permitir que a compensação se transforme em fonte de renda indevida e que não seja parcimoniosa a ponto de passar despercebida, perseguindo sempre o necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.5.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2008
Data da Publicação : 09/06/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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