TJDF APC -Apelação Cível-20060110492088APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE EM REDE DE ALTA TENSÃO. DANO DECORRENTE DE ATIVIDADE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. O artigo 37, § 6 º da Constituição Federal, ao dispor que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, não diferencia a modalidade de responsabilidade dessas pessoas jurídicas perante terceiros, não usuários do serviço.2. Pela teoria do risco administrativo, buscou-se fundamentar a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder pelos danos causados a terceiros, independente de culpa e dolo. Contudo, a teoria do risco administrativo não se confunde com risco integral, não podendo o Estado ser responsabilizado nos casos em que o dano não decorra direta ou indiretamente da atividade administrativa. 3. In casu, o dano decorreu de atividades de terceiro, pois, da forma como estava sendo usado o local, com barcos de mastros altos estacionados próximo à rede primária da CEB, havia risco de choque elétrico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE EM REDE DE ALTA TENSÃO. DANO DECORRENTE DE ATIVIDADE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. O artigo 37, § 6 º da Constituição Federal, ao dispor que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, não diferencia a modalidade de responsabilidade dessas pessoas jurídicas perante terceiros, não usuários do serviço.2. Pela teoria do risco administrativo, buscou-se fundamentar a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder pelos danos causados a terceiros, independente de culpa e dolo. Contudo, a teoria do risco administrativo não se confunde com risco integral, não podendo o Estado ser responsabilizado nos casos em que o dano não decorra direta ou indiretamente da atividade administrativa. 3. In casu, o dano decorreu de atividades de terceiro, pois, da forma como estava sendo usado o local, com barcos de mastros altos estacionados próximo à rede primária da CEB, havia risco de choque elétrico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Data da Publicação
:
09/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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