TJDF APC -Apelação Cível-20060110492215APC
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE EM FACE DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 3º, b, DA LEI 6.194/74. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCEDENTE. I.Confere-se à FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em virtude de a federação possuir poderes administrativos e de representação dos seguros privados.II.A indenização é devida quando comprovada a invalidez permanente em face de acidente de veículo automotor. Inteligência do art. 5º da Lei 6.194/74III - Houve julgamento ultra petita, na medida em que a r. sentença condenou a ré em valor superior ao postulado na petição inicial.IV - Subsiste o critério de fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 6.194/74, que não foi revogada pelas leis nº 6.205/75 e 6.423/77.V - Esta Corte já assentou o entendimento de que a Lei 6.194/74 não prevê gradação percentual do valor da indenização por não fazer distinção entre invalidez total ou parcial, suficiente a configuração da permanência.VI - Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE EM FACE DE ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 3º, b, DA LEI 6.194/74. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCEDENTE. I.Confere-se à FENASEG legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, em virtude de a federação possuir poderes administrativos e de representação dos seguros privados.II.A indenização é devida quando comprovada a invalidez permanente em face de acidente de veículo automotor. Inteligência do art. 5º da Lei 6.194/74III - Houve julgamento ultra petita, na medida em que a r. sentença condenou a ré em valor superior ao postulado na petição inicial.IV - Subsiste o critério de fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 6.194/74, que não foi revogada pelas leis nº 6.205/75 e 6.423/77.V - Esta Corte já assentou o entendimento de que a Lei 6.194/74 não prevê gradação percentual do valor da indenização por não fazer distinção entre invalidez total ou parcial, suficiente a configuração da permanência.VI - Deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
29/08/2007
Data da Publicação
:
11/10/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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