TJDF APC -Apelação Cível-20060110499933APC
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA REITERADA DE VALORES INDEVIDOS. CLÁUSUA QUE PREVÊ FIDELIDADE AFASTADA.I - A cobrança reiterada de valores indevidos pela empresa prestadora de serviços de telefonia enseja a rescisão contratual, tornando-se inaplicável a cláusula que estabelece fidelidade do contratante por determinado período, eis que tal disposição fere norma inserta no Código Civil que permite àquele que for prejudicado pela inexecução do contrato pôr fim à relação jurídica existente.II - Nada obsta que o julgador reconheça a nulidade de cláusula contratual que prevê penalidade somente para uma das partes para o descumprimento da avença, caso entenda que tal estipulação vai de encontro com os princípios norteadores do direito contratual. Todavia, não se admite a modificação do contrato firmado entre as partes inserindo penalidade inexistente. Se não há cláusula penal em desfavor da empresa prestadora de serviços, impossível condená-la pelo inadimplemento com base no contrato, subsistindo, por óbvio, sua responsabilidade por perdas e danos, nos moldes da lei substantiva civil em vigor.III - Deu-se parcial provimento ao recurso, tão-somente para afastar a multa imposta na r. sentença, em face da inexistência de cláusula contratual que assim estipule.
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA REITERADA DE VALORES INDEVIDOS. CLÁUSUA QUE PREVÊ FIDELIDADE AFASTADA.I - A cobrança reiterada de valores indevidos pela empresa prestadora de serviços de telefonia enseja a rescisão contratual, tornando-se inaplicável a cláusula que estabelece fidelidade do contratante por determinado período, eis que tal disposição fere norma inserta no Código Civil que permite àquele que for prejudicado pela inexecução do contrato pôr fim à relação jurídica existente.II - Nada obsta que o julgador reconheça a nulidade de cláusula contratual que prevê penalidade somente para uma das partes para o descumprimento da avença, caso entenda que tal estipulação vai de encontro com os princípios norteadores do direito contratual. Todavia, não se admite a modificação do contrato firmado entre as partes inserindo penalidade inexistente. Se não há cláusula penal em desfavor da empresa prestadora de serviços, impossível condená-la pelo inadimplemento com base no contrato, subsistindo, por óbvio, sua responsabilidade por perdas e danos, nos moldes da lei substantiva civil em vigor.III - Deu-se parcial provimento ao recurso, tão-somente para afastar a multa imposta na r. sentença, em face da inexistência de cláusula contratual que assim estipule.
Data do Julgamento
:
21/05/2008
Data da Publicação
:
19/06/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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