TJDF APC -Apelação Cível-20060110503563APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - RITO SUMÁRIO. CONVERSÃO - PREVISÃO LEGAL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 43 DO STJ - PARCIAL PROVIMENTO 1. As pretensões a que se refere o art. 275 do CPC devem observar o rito sumário. 2. Expressa a disposição constante do artigo 280, inciso I, do Código de Processo Civil, que obsta no procedimento sumário a intervenção de terceiros. Àquele que tem direito de garantia resta o ajuizamento de ação autônoma para deduzir sua pretensão. 3. Presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil por ato ilícito, impõe-se o dever de reparar o dano causado. 4. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, a teor do enunciado da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O termo a quo para incidência da correção monetária é o do efetivo prejuízo, consoante dispõe o enunciado da Súmula 43 do STJ. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - RITO SUMÁRIO. CONVERSÃO - PREVISÃO LEGAL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 43 DO STJ - PARCIAL PROVIMENTO 1. As pretensões a que se refere o art. 275 do CPC devem observar o rito sumário. 2. Expressa a disposição constante do artigo 280, inciso I, do Código de Processo Civil, que obsta no procedimento sumário a intervenção de terceiros. Àquele que tem direito de garantia resta o ajuizamento de ação autônoma para deduzir sua pretensão. 3. Presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil por ato ilícito, impõe-se o dever de reparar o dano causado. 4. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, a teor do enunciado da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O termo a quo para incidência da correção monetária é o do efetivo prejuízo, consoante dispõe o enunciado da Súmula 43 do STJ. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/01/2008
Data da Publicação
:
26/02/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDITTE PATRÍCIO
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