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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110507700APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. PROMOÇÕES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO REGULAMENTO. EXIGÊNCIA DE ESTADO DE ADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA A OBTENÇÃO DE BÔNUS. GRATUIDADE DE LIGAÇÕES ENTRE ESTAÇÕES MÓVEIS INSTALADAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não é plausível a alegação de desconhecimento das regras que norteiam os contratos de telefonia fixa e móvel, para a concessão de bônus em ligações, pois tais regramentos são amplamente divulgados em sites ou disponibilizados nas lojas comerciais da empresa telefônica, sendo dever da parte consumidora obter tais informações, por serem de seu interesse.2 - O pagamento pelo consumidor da conta de telefone fixo na data ajustada constitui-se em condição indispensável para a obtenção de bônus em ligações, não sendo lícito exigir o recebimento do benefício se não cumpriu as obrigações contraídas no ato da contratação.3 - Superada a franquia de pulsos, referente aos serviços prestados em estações de telefonia móvel, não há isenção nas ligações que excederem o bônus, uma vez que nada se dispôs no sentido de desobrigar o consumidor do valor a ser cobrado. Ademais, a concessão de bônus de forma ilimitada, não parece razoável, em virtude da sociedade empresária prestadora de serviços de telefonia retirar da comercialização desses serviços a sua receita.4 - Não logrando o consumidor êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC), tendo inclusive declinado da faculdade de produzir novas provas, mostra-se inadmissível afirmar a titularidade de direito patrimonial vindicado, já que recai sobre si o encargo probatório quando a inversão do ônus não se opera em seu favor, embora a instância a quo tenha abarcado as normas consumeristas (art. 6, VIII do CDC). Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 19/09/2007
Data da Publicação : 25/09/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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