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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110512310APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DE DADOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR INTERMÉDIO DE OUTROS DOCUMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.A regra insculpida no CDC é a da responsabilidade solidária entre o fornecedor originário e o banco de dados, devendo, este, responder pela violação de quaisquer direitos básicos dos consumidores, relativamente à comunicação, acesso e retificação junto ao seu arquivo (art. 7º, parágrafo único, CDC).Demonstrado pelo banco de dados, por intermédio de planilhas enviadas ao Serviço Postal, a efetiva remessa de notificação prévia dando conta de eventual inadimplência, ao endereço consignado pelo devedor quando da abertura de conta corrente junto à instituição financeira credora, satisfeita está a regra prevista no art. 43 § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se mostra razoável exigir do banco de dados mais prova do envio da notificação ao devedor, além das planilhas de envio de documentos ao Serviço Postal, tendo em vista que a práxis adotada nesse tipo de comunicação é o envio puro e simples da correspondência ao endereço do notificado, sem acompanhamento de aviso de recebimento. Não há exigência legal quanto ao envio de AR. Somente nos casos de não localização do notificado, falecimento, ausência ou endereço incorreto é que o Serviço Postal devolverá a notificação ao remetente, oportunidade em que este poderá adotar outra modalidade de notificação.Ao inscrever o nome de eventual devedor nos cadastros de inadimplentes, o banco de dados estará exercendo o direito regular para o qual foi instituído, qual seja, dar ciência, no meio comercial, dos nomes de eventuais inadimplentes. Regra intrínseca ao art. 188, inc. I, do CC/2002. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/08/2007
Data da Publicação : 25/09/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
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