TJDF APC -Apelação Cível-20060110517044APC
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DEMITIDO POR AGRESSÃO CONTRA A COMPANHEIRA CONSIDERADA TORTURA EM AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO.1. Estando a falta disciplinar tipificada também como crime, prevalece a regra de prescrição prevista no Código Penal. Para alguns, o crime de tortura é imprescritível. Nesse diapasão, colho a lição de Paulo Bonavides: O crime de tortura é um dos mais hediondos que ferem os direitos naturais da pessoa humana. Não há direito mais sagrado do que a integridade moral e a integridade física do homem em toda a dimensão do princípio superlativo, que é o da dignidade da pessoa humana. O direito à liberdade e à inteireza do ser humano é inviolável. É, logo, um crime imprescritível, pois ofende nas suas raízes o direito natural. Uma sociedade que não se fundamenta no direito natural não é uma sociedade constitucional do ponto de vista da materialidade dos valores éticos, que devem conduzir sempre a conduta (disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/167908/bonavides-defende-integridade-humana-tortura-e-imprescritivel; acesso em 19 julho de 2010). Por outra perspectiva, o excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MSG n. 23.242-1 em 10/04/2002, Relator Ministro Carlos Velloso, decidiu no sentido de que, quando houver condenação penal transitada em julgado, a prescrição da ação civil por improbidade administrativa deve ter como norte a pena aplicada ao concreto. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. A relação jurídica entre a Administração Pública e o servidor, agente de polícia, rompeu-se a partir do momento em que, justificadamente, foi demitido em razão de processo disciplinar. Há, pois, perda superveniente do interesse de agir no que toca ao pedido de perda do cargo público, cuja providência visada já foi alcançada, ainda que administrativamente. Ora, não há falar em demissão de quem já fora demitido. Agravo retido conhecido e não provido.3. A sentença penal condenatória em desfavor do réu, que reconheceu a autoria e a materialidade no que tange ao crime de tortura, transitou em julgado. Em face do que preconiza o art. 935 do Código Civil, não há mais que perquirir sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões já foram esclarecidas e decididas. Reconhecidas a autoria e a materialidade do crime de tortura não há razão para investigar em sede de ação de improbidade administrativa a ocorrência do aludido fato, porquanto a sua comprovação na esfera criminal é consequência de extenuante instrução probatória. Agravo retido conhecido e não provido. 4. A prática do crime de tortura por policial civil à sua companheira, fora de suas atribuições, não constitui improbidade administrativa. Crime sim, não necessariamente ato de improbidade; são figuras diferentes, que, se em dadas situações podem até se sobrepor, são ontologicamente distintas e não se confundem. Nem toda conduta ímproba será crime; tampouco, e muito menos, todo crime será uma conduta ímproba. Para a tipificação da tortura não é necessária condição especial do sujeito ativo. Basta o constrangimento de terceiro mediante o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Ademais, nem todo ato de imoralidade, em sentido amplo, significa um ato de improbidade, nem mesmo sequer pela via da ofensa ao art. 11 da LIA (violação dos princípios constitucionais da administração pública e do dever de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições). Para a configuração da improbidade administrativa, é essencial que o agente público, ao agir de modo contrário ao esperado, o faça no seu contexto profissional e não exclusivamente pessoal. 5. Apelação e agravos conhecidos, rejeitada a prejudicial de prescrição e negado provimento ao apelo do Ministério Público.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL DEMITIDO POR AGRESSÃO CONTRA A COMPANHEIRA CONSIDERADA TORTURA EM AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO.1. Estando a falta disciplinar tipificada também como crime, prevalece a regra de prescrição prevista no Código Penal. Para alguns, o crime de tortura é imprescritível. Nesse diapasão, colho a lição de Paulo Bonavides: O crime de tortura é um dos mais hediondos que ferem os direitos naturais da pessoa humana. Não há direito mais sagrado do que a integridade moral e a integridade física do homem em toda a dimensão do princípio superlativo, que é o da dignidade da pessoa humana. O direito à liberdade e à inteireza do ser humano é inviolável. É, logo, um crime imprescritível, pois ofende nas suas raízes o direito natural. Uma sociedade que não se fundamenta no direito natural não é uma sociedade constitucional do ponto de vista da materialidade dos valores éticos, que devem conduzir sempre a conduta (disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/167908/bonavides-defende-integridade-humana-tortura-e-imprescritivel; acesso em 19 julho de 2010). Por outra perspectiva, o excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do MSG n. 23.242-1 em 10/04/2002, Relator Ministro Carlos Velloso, decidiu no sentido de que, quando houver condenação penal transitada em julgado, a prescrição da ação civil por improbidade administrativa deve ter como norte a pena aplicada ao concreto. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. A relação jurídica entre a Administração Pública e o servidor, agente de polícia, rompeu-se a partir do momento em que, justificadamente, foi demitido em razão de processo disciplinar. Há, pois, perda superveniente do interesse de agir no que toca ao pedido de perda do cargo público, cuja providência visada já foi alcançada, ainda que administrativamente. Ora, não há falar em demissão de quem já fora demitido. Agravo retido conhecido e não provido.3. A sentença penal condenatória em desfavor do réu, que reconheceu a autoria e a materialidade no que tange ao crime de tortura, transitou em julgado. Em face do que preconiza o art. 935 do Código Civil, não há mais que perquirir sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões já foram esclarecidas e decididas. Reconhecidas a autoria e a materialidade do crime de tortura não há razão para investigar em sede de ação de improbidade administrativa a ocorrência do aludido fato, porquanto a sua comprovação na esfera criminal é consequência de extenuante instrução probatória. Agravo retido conhecido e não provido. 4. A prática do crime de tortura por policial civil à sua companheira, fora de suas atribuições, não constitui improbidade administrativa. Crime sim, não necessariamente ato de improbidade; são figuras diferentes, que, se em dadas situações podem até se sobrepor, são ontologicamente distintas e não se confundem. Nem toda conduta ímproba será crime; tampouco, e muito menos, todo crime será uma conduta ímproba. Para a tipificação da tortura não é necessária condição especial do sujeito ativo. Basta o constrangimento de terceiro mediante o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Ademais, nem todo ato de imoralidade, em sentido amplo, significa um ato de improbidade, nem mesmo sequer pela via da ofensa ao art. 11 da LIA (violação dos princípios constitucionais da administração pública e do dever de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições). Para a configuração da improbidade administrativa, é essencial que o agente público, ao agir de modo contrário ao esperado, o faça no seu contexto profissional e não exclusivamente pessoal. 5. Apelação e agravos conhecidos, rejeitada a prejudicial de prescrição e negado provimento ao apelo do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
20/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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