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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110520733APC

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. REAJUSTE ANUAL DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DO SEGURADO EM ARCAR COM O CUSTO. RISCO. ADESÃO À NOVA PROPOSTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. O contrato de seguro de vida pressupõe a obrigação do segurador de garantir o risco assumido, enquanto vigente o pacto. Todavia, não se vê no teor do ajuste inicial a eternidade imutável de suas cláusulas, admitindo-se por isso modificações para o período posterior à vigência inicialmente prevista e mediante a adoção de cláusulas que estabeleçam o novo equilíbrio contratual fundado em bases atuariais atualizadas.2. A formulação de proposta de renovação do contrato de seguro em substituição ao pacto primitivo, com a adesão expressa da parte segurada, afasta a tese da nulidade contratual que serve de fundamento da causa de pedir da inicial.3. Embora o Código de Defesa do Consumidor e o atual Código Civil tenham alterado substancialmente a disciplina dos contratos, inserindo conceitos indeterminados ou cláusulas abertas na interpretação dos pactos, permitindo a flexibilização ou revisão judicial dos acordos de vontade, não revogou ou anulou os princípios clássicos que norteiam a matéria relativa aos contratos, garantindo-se as particularidades que tornam especial o contrato de seguro.4. Simples alegação da parte segurada, de que não está em condições de suportar o prêmio novo do seguro não é bastante para conservar as condições do pacto primitivo, nem tampouco serve à restituição das quantias até então vertidas à sociedade seguradora em cumprimento ao contrato, inclusive porque a álea contratual vinculava comutativamente o responsável por eventual indenização.5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/10/2007
Data da Publicação : 14/02/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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