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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110525425APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO AO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DA SEGURADORA. DOCUMENTO QUE PROVA APENAS A DECLARAÇÃO, MAS NÃO O FATO DECLARADO. É de natureza indeterminada o prazo do contrato de seguro de vida em grupo cuja apólice que o instrumentaliza renova-se automaticamente a cada ano.Objetivando eximir-se do pagamento da indenização securitária, deve a seguradora comprovar que a apólice não mais vigorava no momento do sinistro, não podendo se valer, para tanto, de declaração unilateral, eis que esta comprova apenas a declaração, mas não o fato declarado (art. 368 do CPC).

Data do Julgamento : 12/08/2009
Data da Publicação : 31/08/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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