TJDF APC -Apelação Cível-20060110526918APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DESACOLHIDA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA A INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA - CLÁUSULA TRANSPARENTE E DESTACADA EM NEGRITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Juiz, ao apreciar as provas colacionadas aos autos, forma seu livre convencimento, reconhecendo ao Autor o direito de receber a indenização pleiteada, ainda que sob fundamento diverso do previsto na petição inicial. 2 - A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça determina que O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.3- Resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Seguradora se a constatação da invalidez permanente do Segurado ocorreu quando já estava vigente a Apólice de seguro contratada com aquela.4 - Se o contrato de seguro foi elaborado de forma clara, compreensível e com riscos delimitados e destacados em negrito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, deve se concluir pela justeza da tese defendida pela Seguradora e ausência do direito de indenização do Segurado.Apelação Cível provida. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DESACOLHIDA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA A INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA - CLÁUSULA TRANSPARENTE E DESTACADA EM NEGRITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Juiz, ao apreciar as provas colacionadas aos autos, forma seu livre convencimento, reconhecendo ao Autor o direito de receber a indenização pleiteada, ainda que sob fundamento diverso do previsto na petição inicial. 2 - A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça determina que O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.3- Resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Seguradora se a constatação da invalidez permanente do Segurado ocorreu quando já estava vigente a Apólice de seguro contratada com aquela.4 - Se o contrato de seguro foi elaborado de forma clara, compreensível e com riscos delimitados e destacados em negrito, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, deve se concluir pela justeza da tese defendida pela Seguradora e ausência do direito de indenização do Segurado.Apelação Cível provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
16/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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