TJDF APC -Apelação Cível-20060110539478APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. JUROS MORATÓRIOS. ILÍCITO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO.I. A seguradora que recusa a cobertura securitária sob o fundamento de que o veículo segurado não pertencia à contratante ao tempo da celebração do ajuste, produz defesa indireta de mérito e assim atrai o correspondente ônus da prova. Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil.II. Não pode ser considerado hábil à demonstração do fato extintivo do direito do autor declaração escrita que diverge de outras declarações constantes dos autos e que, por respeitar a ciência de determinado fato, não prova por si só o fato declarado, consoante a regra probatória prevista no art. 368 do Código de Processo Civil.III. O registro de propriedade do veículo no órgão de trânsito induz presunção relativa de domínio que só pode ser desconstituída mediante prova concludente quanto a sua alienação a terceiro.IV. A transferência dominial dos bens móveis pressupõem consenso volitivo dos contratantes (título de aquisição) e tradição efetiva (modo de aquisição).V. Em se tratando de ilícito contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme dispõem os arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. JUROS MORATÓRIOS. ILÍCITO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO.I. A seguradora que recusa a cobertura securitária sob o fundamento de que o veículo segurado não pertencia à contratante ao tempo da celebração do ajuste, produz defesa indireta de mérito e assim atrai o correspondente ônus da prova. Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil.II. Não pode ser considerado hábil à demonstração do fato extintivo do direito do autor declaração escrita que diverge de outras declarações constantes dos autos e que, por respeitar a ciência de determinado fato, não prova por si só o fato declarado, consoante a regra probatória prevista no art. 368 do Código de Processo Civil.III. O registro de propriedade do veículo no órgão de trânsito induz presunção relativa de domínio que só pode ser desconstituída mediante prova concludente quanto a sua alienação a terceiro.IV. A transferência dominial dos bens móveis pressupõem consenso volitivo dos contratantes (título de aquisição) e tradição efetiva (modo de aquisição).V. Em se tratando de ilícito contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme dispõem os arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2007
Data da Publicação
:
24/05/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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