TJDF APC -Apelação Cível-20060110541150APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A prejudicial de prescrição argüida pela ré não tem como prevalecer, haja vista que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, ante o disposto no Artigo 198, inciso I, do Código Civil.2. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo, em ação visando a cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, por ser a entidade que arrecada o prêmio, analisa os pedidos indenizatórios e autoriza ou não o pagamento.3. É remansoso o entendimento de que, uma vez comprovada a incapacidade permanente, a indenização do seguro obrigatório deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos (Art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74).4. Não há ilegalidade na fixação da indenização em salários mínimos, posto que estes são utilizados apenas como critério para fixação e não como fator de correção, e uma vez fixado o valor, este passa a ser corrigido pelos índices normais.6. No caso, são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em conformidade com os artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária desde o evento danoso.7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A prejudicial de prescrição argüida pela ré não tem como prevalecer, haja vista que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, ante o disposto no Artigo 198, inciso I, do Código Civil.2. A FENASEG é parte legítima para figurar no pólo passivo, em ação visando a cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, por ser a entidade que arrecada o prêmio, analisa os pedidos indenizatórios e autoriza ou não o pagamento.3. É remansoso o entendimento de que, uma vez comprovada a incapacidade permanente, a indenização do seguro obrigatório deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos (Art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74).4. Não há ilegalidade na fixação da indenização em salários mínimos, posto que estes são utilizados apenas como critério para fixação e não como fator de correção, e uma vez fixado o valor, este passa a ser corrigido pelos índices normais.6. No caso, são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em conformidade com os artigos 405 e 406 do Código Civil, e correção monetária desde o evento danoso.7. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2008
Data da Publicação
:
08/09/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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