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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110545798APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DO CET (COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS). IMPOSSIBILIDADE. DA ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). INOVAÇÃO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISIDIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CPC.Embora seja o Banco do Brasil instituidor da PREVI, a personalidade jurídica de ambos é distinta. Deve ser afastada a incidência do CET - Coeficiente de Equalização de Taxas, pois este incide em 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, mais uma vez incidindo em 1% (um por cento) ao ano. Por sua vez, utilizando-se somente o fundo de liquidez sobre o saldo devedor, o índice de correção, neste caso, estaria restrito a 2% (dois por cento), nos termos do artigo 15, b do Regulamento da CARIM - Carteira Imobiliária da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.A elevação da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento) ao ano não se mostra abusiva, tampouco ilegal, haja vista que somente os filiados à PREVI é que logram retirar os empréstimos. Assim, mostra-se razoável que os que permanecem filiados à entidade arquem com uma menor taxa de juros, haja vista contribuírem para a constituição da reserva técnica. É inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância (RT 811/282). Tendo em vista que o pedido formulado na apelação constituiu verdadeira inovação, porquanto não requerido na petição inicial, tampouco apreciado no decisum monocrático, o pedido de redução da multa de 10% (dez por cento) não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância e afronta ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários e as despesas.Se a verba honorária fixada pelo magistrado a quo foi adequada, não há de se falar em alteração.Apelos conhecidos. Recurso dos autores não provido. Apelação da PREVI parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/05/2008
Data da Publicação : 11/06/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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