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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110546149APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTAÇÃO MÓVEL. PERDA TOTAL. DISTRATO. CONDIÇÃO. PAGAMENTO DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. CHIP. EXTRAVIO. UTILIZAÇÃO DA LINHA NELE HABILITADA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA À OPERADORA DE TELEFONIA. DÉBITOS GERADOS APÓS O EXTRAVIO. BLOQUEIO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DA OPERADORA. FALHA NOS SERVIÇOS. IMPUTAÇÃO DOS DÉBITOS E EFETIVAÇÃO DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. CULPA CARACTERIZADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Conquanto a guarda da estação móvel celular (telefone celular) seja ônus debitado exclusivamente ao seu proprietário, competindo-lhe velar por sua preservação, conservação e utilização, coibindo seu uso por terceiros, à operadora de telefonia, em se deparando com expressiva alteração no perfil de consumo do titular, compete proceder a seu imediato bloqueio de forma a averiguar a legitimidade da utilização da linha, consoante lhe permite o contrato padronizado confeccionado de conformidade com a normatização pertinente. 2. A multa decorrente do distrato antecipado do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel em desconformidade com a cláusula de fidelização avençada afigura-se revestida de legitimidade, devendo, contudo, ser mensurada de conformidade com o adimplemento havido e não ser exigido seu pagamento como pressuposto para o distrato do contratado, por afigurar-se essa condição abusiva e colocar o consumidor em desvantagem, devendo o ajuste ser reputado como rescindido na data em que se verificara a manifestação volitiva originária do consumidor. 3. Incorrendo em omissão quanto ao imediato bloqueio da linha móvel celular ao passar a ser utilizada em inteira desconformidade com o perfil de uso da sua titular e se recusando a resolver o contrato sem o prévio pagamento da multa avençada para a hipótese de distrato antecipado, a operadora de telefonia, não podendo ser eximida da sua responsabilidade em decorrência da participação culposa da consumidora nos fatos, se torna responsável pela utilização indevida da linha após ter sido reclamada a rescisão do contratado e se verificado a utilização fraudulenta da linha ante o extravio do chip no qual estava habilitada. 4. Inexistindo qualquer débito revestido de estofo material legítimo passível de lhe ser imputado, o endereçamento de cobranças à consumidora e a anotação do seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito e abuso de direito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante a afetação na sua credibilidade, bom nome e decoro e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetida em decorrência de ser qualificada como inadimplente quando efetivamente não detinha essa condição. 5. Qualificado o dano moral, a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida pelas ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira das envolvidas, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida. 6. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o da autora. Improvido o da ré. Unânime.

Data do Julgamento : 21/11/2007
Data da Publicação : 04/12/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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