TJDF APC -Apelação Cível-20060110547529APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZAÇÃO. ROMPIMENTO DO CONTRATO. EXCUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO DE CAUÇÃO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE.1. A interpretação a ser conferida à expressão destinatário final, prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser extensiva, de forma que no conceito de consumidor seja abarcado o aspecto econômico-jurídico, a fim de tutelar também os direitos das pessoas jurídicas que adquiriram um determinado produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade própria.3. Havendo insatisfação da parte, quanto aos serviços prestados impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual. 4. Demonstrado cabalmente o cumprimento de parte substancial das obrigações pactuadas, não há como ser acolhido o pedido de devolução dos valores já pagos, eis que não atingem o percentual dos serviços efetivamente executados.5. Julgado improcedente o pedido inserto na Ação Cautelar e cassada a liminar deferida, deve ser assegurada a parte autora o levantamento de importância depositada a título de caução. 6. Apelação interposta na Ação Principal conhecida e não provida. Apelação interposta na Ação Cautelar conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZAÇÃO. ROMPIMENTO DO CONTRATO. EXCUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO DE CAUÇÃO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE.1. A interpretação a ser conferida à expressão destinatário final, prevista no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser extensiva, de forma que no conceito de consumidor seja abarcado o aspecto econômico-jurídico, a fim de tutelar também os direitos das pessoas jurídicas que adquiriram um determinado produto ou serviço para a satisfação de uma necessidade própria.3. Havendo insatisfação da parte, quanto aos serviços prestados impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual. 4. Demonstrado cabalmente o cumprimento de parte substancial das obrigações pactuadas, não há como ser acolhido o pedido de devolução dos valores já pagos, eis que não atingem o percentual dos serviços efetivamente executados.5. Julgado improcedente o pedido inserto na Ação Cautelar e cassada a liminar deferida, deve ser assegurada a parte autora o levantamento de importância depositada a título de caução. 6. Apelação interposta na Ação Principal conhecida e não provida. Apelação interposta na Ação Cautelar conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
27/11/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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