TJDF APC -Apelação Cível-20060110551595APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. FINALIDADE REPARADORA E PREVENTIVA. Não há cerceamento de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. O simples patrocínio da causa pela Curadoria Especial não acarreta automaticamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez inexistente nos autos qualquer prova da suposta pobreza. A Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública atua como substituta processual na forma do art. 9º, do Código de Processo Civil, não em razão de suposta hipossuficiência..Para a configuração do dano moral, basta a demonstração do evento danoso ou do ilícito causado pelo réu, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pela vítima e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. FINALIDADE REPARADORA E PREVENTIVA. Não há cerceamento de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. O simples patrocínio da causa pela Curadoria Especial não acarreta automaticamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez inexistente nos autos qualquer prova da suposta pobreza. A Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública atua como substituta processual na forma do art. 9º, do Código de Processo Civil, não em razão de suposta hipossuficiência..Para a configuração do dano moral, basta a demonstração do evento danoso ou do ilícito causado pelo réu, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pela vítima e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2012
Data da Publicação
:
02/08/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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