TJDF APC -Apelação Cível-20060110555532APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - INVALIDEZ COMPROVADA - COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos seguros de vida com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado inicia-se com a data da ciência inequívoca da concessão da aposentadoria pelo INSS (Súmula 278/STJ).2. A data de afastamento das atividades laborais não importa inequívoca ciência da invalidez total e permanente para o trabalho, condição essa que, in casu, somente se verificou com a concessão da aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta e suficiente para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença.4. O fato de a segurada encontrar-se afastada das atividades à época da celebração do contrato não importa óbice ao pagamento da indenização, eis que admitido o seu ingresso no grupo segurado sem quaisquer ressalvas ou cláusula contratual que refletisse tal circunstância sobre a cobertura pleiteada.5. O termo a quo para a incidência de correção monetária, nas hipóteses de ilícito absoluto, é a data do efetivo prejuízo, incidente desde quando se tornou exigível a obrigação, nas circunstâncias, a partir da negativa do pedido de pagamento da indenização securitária, na via administrativa (Súmula 43/STJ).6. O contrato de seguro de vida configura título executivo extrajudicial (art. 585, III, CPC). A liquidez concerne à quantificação da dívida; a certeza à existência do título; e a exigibilidade à possibilidade da cobrança do débito, elementos que restam atendidos com contrato de seguro e a prova da incapacidade. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 1º do Dec. 86.649, de 25.11.81.7. Honorários fixados com apreciação eqüitativa do magistrado, ancorada nos critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, não merecendo minoração.8. Prejudicial rejeitada. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - INVALIDEZ COMPROVADA - COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos seguros de vida com cobertura por invalidez permanente, a prescrição anual do direito de ação do segurado inicia-se com a data da ciência inequívoca da concessão da aposentadoria pelo INSS (Súmula 278/STJ).2. A data de afastamento das atividades laborais não importa inequívoca ciência da invalidez total e permanente para o trabalho, condição essa que, in casu, somente se verificou com a concessão da aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta e suficiente para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença.4. O fato de a segurada encontrar-se afastada das atividades à época da celebração do contrato não importa óbice ao pagamento da indenização, eis que admitido o seu ingresso no grupo segurado sem quaisquer ressalvas ou cláusula contratual que refletisse tal circunstância sobre a cobertura pleiteada.5. O termo a quo para a incidência de correção monetária, nas hipóteses de ilícito absoluto, é a data do efetivo prejuízo, incidente desde quando se tornou exigível a obrigação, nas circunstâncias, a partir da negativa do pedido de pagamento da indenização securitária, na via administrativa (Súmula 43/STJ).6. O contrato de seguro de vida configura título executivo extrajudicial (art. 585, III, CPC). A liquidez concerne à quantificação da dívida; a certeza à existência do título; e a exigibilidade à possibilidade da cobrança do débito, elementos que restam atendidos com contrato de seguro e a prova da incapacidade. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 1º do Dec. 86.649, de 25.11.81.7. Honorários fixados com apreciação eqüitativa do magistrado, ancorada nos critérios definidos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, não merecendo minoração.8. Prejudicial rejeitada. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
23/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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