TJDF APC -Apelação Cível-20060110556880APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME. POSTERIOR INTEGRAÇÃO DE SISTEMA DE DADOS. DETRANS. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. Se a informação sobre gravame só foi informada depois do compartilhamento de dados cadastrais entre o Detran/DF e os demais órgãos de trânsito estaduais, é de se entender de boa-fé o comprador que, antes dessa integração, e sem que lhe tenha sido apontada qualquer pendência de cadastro (seja no CRLV seja no órgão de trânsito), adquiriu o veículo na crença de que não havia nenhum problema de ordem administrativa.2. Nos termos da Resolução/CONTRAN nº 159/04, não há qualquer empecilho a que o DETRAN/DF proceda à baixa de gravame instituído em outra unidade da federação, mas relacionado a veículo transferido para sua base de dados.3. Se os pedidos foram formulados indistintamente em face de réus em litisconsórcio passivo, é de se entender ocorrida a sucumbência recíproca se o autor, de dois pleitos formulados, não vê atendido um deles.4. A indenização por danos morais pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da vítima e não mero transtorno e aborrecimento. Assim, havendo sido constatado esta última situação, não há que se falar em condenação a respectiva compensação.5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME. POSTERIOR INTEGRAÇÃO DE SISTEMA DE DADOS. DETRANS. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. Se a informação sobre gravame só foi informada depois do compartilhamento de dados cadastrais entre o Detran/DF e os demais órgãos de trânsito estaduais, é de se entender de boa-fé o comprador que, antes dessa integração, e sem que lhe tenha sido apontada qualquer pendência de cadastro (seja no CRLV seja no órgão de trânsito), adquiriu o veículo na crença de que não havia nenhum problema de ordem administrativa.2. Nos termos da Resolução/CONTRAN nº 159/04, não há qualquer empecilho a que o DETRAN/DF proceda à baixa de gravame instituído em outra unidade da federação, mas relacionado a veículo transferido para sua base de dados.3. Se os pedidos foram formulados indistintamente em face de réus em litisconsórcio passivo, é de se entender ocorrida a sucumbência recíproca se o autor, de dois pleitos formulados, não vê atendido um deles.4. A indenização por danos morais pressupõe ofensa aos direitos da personalidade da vítima e não mero transtorno e aborrecimento. Assim, havendo sido constatado esta última situação, não há que se falar em condenação a respectiva compensação.5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/05/2010
Data da Publicação
:
10/06/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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