TJDF APC -Apelação Cível-20060110557964APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS ALTERADO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO. PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO RESULTANTE DO RESGATE DOS TÍTULOS EMITIDOS. CARÁTER RELATIVO.I. Não se caracteriza o cerceamento de defesa na hipótese em que a parte, por manifestação espontânea, promove a alteração do rol de testemunhas suprimindo indicação anterior.II. Atende ao princípio da instrumentalidade das formas o juiz que supera a deficiência técnica da petição inicial quanto à distinção jurídica entre os institutos da anulação e da resolução contratual e outorga a tutela jurisdicional hábil à solução do conflito de interesses.III. O pagamento da dívida representa fato extintivo da obrigação e por isso o ônus da prova correspondente recai sobre o devedor.IV. A devolução dos cheques emitidos para o pagamento da dívida só implica na presunção de pagamento, de natureza meramente relativa, quando realizada com o intuito de liberação.V. A presunção de pagamento que decorre do resgate do título, insculpida no art. 324 do Código Civil, só opera em toda a sua plenitude no caso de pagamento pro soluto, isto é, quando o título é dado como pagamento da dívida, em princípio não se verificando no caso de pagamento pro solvendo.VI. Não se pode considerar provado o pagamento de quantia expressiva desguarnecido de quitação e baseado apenas na presunção de resgate dos cheques emitidos pro solvendo, máxime quando as alegações do devedor são desprovidas de razoabilidade e desafiam as máximas da experiência comum.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS ALTERADO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO. PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO RESULTANTE DO RESGATE DOS TÍTULOS EMITIDOS. CARÁTER RELATIVO.I. Não se caracteriza o cerceamento de defesa na hipótese em que a parte, por manifestação espontânea, promove a alteração do rol de testemunhas suprimindo indicação anterior.II. Atende ao princípio da instrumentalidade das formas o juiz que supera a deficiência técnica da petição inicial quanto à distinção jurídica entre os institutos da anulação e da resolução contratual e outorga a tutela jurisdicional hábil à solução do conflito de interesses.III. O pagamento da dívida representa fato extintivo da obrigação e por isso o ônus da prova correspondente recai sobre o devedor.IV. A devolução dos cheques emitidos para o pagamento da dívida só implica na presunção de pagamento, de natureza meramente relativa, quando realizada com o intuito de liberação.V. A presunção de pagamento que decorre do resgate do título, insculpida no art. 324 do Código Civil, só opera em toda a sua plenitude no caso de pagamento pro soluto, isto é, quando o título é dado como pagamento da dívida, em princípio não se verificando no caso de pagamento pro solvendo.VI. Não se pode considerar provado o pagamento de quantia expressiva desguarnecido de quitação e baseado apenas na presunção de resgate dos cheques emitidos pro solvendo, máxime quando as alegações do devedor são desprovidas de razoabilidade e desafiam as máximas da experiência comum.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/04/2007
Data da Publicação
:
12/07/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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