TJDF APC -Apelação Cível-20060110566423APC
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REMOÇÃO EX OFICIO. LOTAÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO DE REMANEJAMENTO EXTERNO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNA. NÃO PROVIMENTO.1 - Incumbe ao juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o art. 130 do CPC. Agravo retido a que se nega provimento.2 - A remoção dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal é regulamentada pela Portaria nº 387/2005, que dispõe sobre normas para lotação, remanejamento externo e interno de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, determinando que a lotação é adquirida por concurso público de provas e títulos, concurso de remanejamento externo ou permuta, dispondo ainda que a remoção deve ser renovada anualmente, efetivando-se em caráter provisório e condicionada à substituição do docente.3 - É defeso ao Poder Judiciário invadir a seara administrativa para se imiscuir nas decisões tomadas por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, tal como a lotação dos professores da Secretaria de Educação do Distrito Federal, não tendo a apelante o direito a escolher a turma na qual pretende lecionar.4 - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REMOÇÃO EX OFICIO. LOTAÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO DE REMANEJAMENTO EXTERNO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNA. NÃO PROVIMENTO.1 - Incumbe ao juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o art. 130 do CPC. Agravo retido a que se nega provimento.2 - A remoção dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal é regulamentada pela Portaria nº 387/2005, que dispõe sobre normas para lotação, remanejamento externo e interno de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, determinando que a lotação é adquirida por concurso público de provas e títulos, concurso de remanejamento externo ou permuta, dispondo ainda que a remoção deve ser renovada anualmente, efetivando-se em caráter provisório e condicionada à substituição do docente.3 - É defeso ao Poder Judiciário invadir a seara administrativa para se imiscuir nas decisões tomadas por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, tal como a lotação dos professores da Secretaria de Educação do Distrito Federal, não tendo a apelante o direito a escolher a turma na qual pretende lecionar.4 - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
08/08/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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