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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110567676APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR. PARÂMETROS. CABIMENTO. LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO COERCITIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO.Em se tratando de obrigação na qual predomina o facere, preocupou-se o legislador em conferir maior eficácia às decisões e sentenças, já que, não podendo o Estado se valer, na espécie, dos meios de sub-rogação, para deferir ao Credor a prestação específica, substituindo a atividade da devedora recalcitrante, emprestou maior força de coerção ao provimento judicial, prevendo a fixação de astreintes, até mesmo independentemente de pedido nesse sentido.Conforme doutrina de Nelson Nery Jr., o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória.No tocante ao valor das astreintes, o legislador não estabeleceu qualquer teto, ao contrário, por exemplo, do que fez com o instituto de direito material que é a cláusula penal, que terá, no máximo, o valor do montante do débito. Todavia, a jurisprudência de nossos tribunais tem se ocupado em fixar-lhe a justa medida, a fim de que não seja tão baixa, que se esvazie sua função coercitiva, ou tão alta, que favoreça o enriquecimento sem causa.O adimplemento da obrigação de fazer, embora com atraso, e a demonstração de que a parte devedora envidou esforços para cumpri-la, não obstante terem restado infrutíferas as providências tomadas, constituem circunstâncias relevantes para justificar a diminuição do valor das astreintes pela metade, caso se mostre excessivo o valor inicialmente fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à regra geral que veda o enriquecimento sem causa, ressaltando-se que multa cominatória não é reparação de danos.Diferente é a hipótese em que o devedor de obrigação de fazer se mantém absolutamente inerte, recalcitrando voluntariamente no inadimplemento, mesmo diante de ordem judicial específica, o que impõe a condenação às astreintes em valor integral, ou mesmo superior ao originalmente fixado.Apelos principais e adesivos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 13/08/2008
Data da Publicação : 03/09/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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