TJDF APC -Apelação Cível-20060110570826APC
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE PROVOCADA POR VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A FENASEG possui legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT, já que é a responsável pelos procedimentos administrativos visando o pagamento das indenizações referentes ao seguro obrigatório, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Na hipótese, os autores são filhos e companheiro da vítima, logo, patente a legitimidade ativa ad causam eis que beneficiários do seguro obrigatório DPVAT, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74. Precedentes.2. O art. 7º da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441/92, não faz qualquer restrição por categoria de veículos. Não prevendo o dispositivo legal a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização do seguro DPVAT, não pode Resolução fazê-lo. Quisesse o legislador fazer a distinção, de forma a excluir os transportes coletivos, teria incluído na lei tal possibilidade. Precedentes.3. Não há óbice fixar a indenização securitária do seguro obrigatório (DPVAT) com base no salário mínimo. A Lei nº 6.194/74 utiliza-o como critério legal específico e não como fator de atualização monetária ou indexador. Precedentes.4. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável à espécie, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, monetariamente atualizado a partir daquela data consoante a súmula nº 43 do colendo STJ. Não tendo sido feita a liquidação do sinistro, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, deve-se considerar, então, para cálculo do quantum indenizatório, o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, tendo em vista que esse é o momento que se constitui o direito do segurado ou dos seus beneficiários, em caso de morte. Precedentes.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE PROVOCADA POR VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - LEI Nº 6.194/74 - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A FENASEG possui legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT, já que é a responsável pelos procedimentos administrativos visando o pagamento das indenizações referentes ao seguro obrigatório, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Na hipótese, os autores são filhos e companheiro da vítima, logo, patente a legitimidade ativa ad causam eis que beneficiários do seguro obrigatório DPVAT, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74. Precedentes.2. O art. 7º da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441/92, não faz qualquer restrição por categoria de veículos. Não prevendo o dispositivo legal a exclusão de determinada categoria de veículos automotores do sistema legal de pagamento de indenização do seguro DPVAT, não pode Resolução fazê-lo. Quisesse o legislador fazer a distinção, de forma a excluir os transportes coletivos, teria incluído na lei tal possibilidade. Precedentes.3. Não há óbice fixar a indenização securitária do seguro obrigatório (DPVAT) com base no salário mínimo. A Lei nº 6.194/74 utiliza-o como critério legal específico e não como fator de atualização monetária ou indexador. Precedentes.4. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável à espécie, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, monetariamente atualizado a partir daquela data consoante a súmula nº 43 do colendo STJ. Não tendo sido feita a liquidação do sinistro, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, deve-se considerar, então, para cálculo do quantum indenizatório, o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, tendo em vista que esse é o momento que se constitui o direito do segurado ou dos seus beneficiários, em caso de morte. Precedentes.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/05/2011
Data da Publicação
:
23/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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