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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110573022APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO PÚBLICO EFETIVO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA EM DECORRÊNCIA DA INACUMULATIVIDADE. LEGITIMIDADE. CARGOS INTEGRANTES DE ESTRUTURAS DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA LEGISLATIVA. 1. O Distrito Federal se qualifica como unidade federativa autônoma, usufruindo de autonomia política e estando municiado com competência para legislar sobre matéria tributária e administrativa, ensejando que, como corolário da autonomia que lhe é reservada, o disposto na Lei nº 8.112/90 se aplica aos servidores locais em decorrência de expressa previsão da legislação local - Lei Distrital nº 197/91-, ressalvadas as alterações incorporadas à legislação federal após a edição desse instrumento legislativo local, cuja aplicação carece de extensão legislativa específica. 2. A posse de servidor público local em cargo inacumulável integrante da estrutura administrativa da União enseja a declaração de vacância do cargo que detinha com lastro na inacumulatividade, não se qualificando a diversidade de vínculos como fato apto a interferir na motivação da vacância ante a inexistência de ressalva legalmente contemplada acerca da natureza dos cargos como fator de inibição da previsão legislativa (Lei nº 8.112/90, art. 33, VIII). 3. Consoante comezinho princípio de hermenêutica, aonde o legislador não excepciona não é lícito ao exegeta fazê-lo, ensejando que, em não contemplando o legislador, ao determinar a declaração de vacância em decorrência da posse em outro cargo público inacumulável, nenhuma ressalva no sentido de que a vacância com estofo na inacumulatividade somente é passível de ser afirmada se os cargos anteriormente detido e no que fora investido o servidor integram a mesma estrutura administrativa, dele não é legítimo se extrair essa condição mediante interpretação ampliativa que redundaria em restrição de direitos. 4. Recursos necessário e voluntário conhecidos e improvidos. Unânime.

Data do Julgamento : 07/05/2008
Data da Publicação : 26/05/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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