TJDF APC -Apelação Cível-20060110580152APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS. OPÇÃO PELO DE MENOR VALOR. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS DO RÉU.A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.Se o supermercado disponibiliza estacionamento aos seus clientes, compromete-se a zelar pelos automóveis estacionados no local. Assim, havendo falha na prestação do serviço de fiscalização de entrada e saída dos automóveis, e conseqüente furto de veículo parado no estacionamento de clientes, o supermercado é responsável pela reparação dos danos materiais advindos às vítimas do evento.A ocorrência de furto de veículo no interior de estacionamento de supermercado certamente gera aborrecimentos ao proprietário do automóvel, que se vê obrigado a providenciar a documentação necessária para apuração dos fatos e a conviver temporariamente sem o automóvel. Todavia, a recomposição dos prejuízos ocorre tão só com a indenização a título de danos materiais, não havendo lastro hábil a ensejar condenação por danos morais, em vista da não configuração de abalos na honra ou comoção psicológica considerável no indivíduo.Tendo a parte autora juntado à petição inicial três orçamentos contendo valores distintos do preço de mercado do automóvel furtado, a fixação dos danos materiais deve ser estabelecida com base no orçamento de menor valor, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e imposição de ônus desproporcional ao réu, que pode satisfazer a obrigação de maneira menos gravosa.Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, e tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, cabe ao réu impugnar especificamente os fatos deduzidos na inicial. Deixando de fazê-lo, deve suportar o ônus de presunção de veracidade dos fatos narrados, especialmente se as provas coligidas na instrução processual forem favoráveis à procedência do pleito autoral.Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS. OPÇÃO PELO DE MENOR VALOR. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ÔNUS DO RÉU.A teor do que dispõe o Enunciado nº 130 da Súmula do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.Se o supermercado disponibiliza estacionamento aos seus clientes, compromete-se a zelar pelos automóveis estacionados no local. Assim, havendo falha na prestação do serviço de fiscalização de entrada e saída dos automóveis, e conseqüente furto de veículo parado no estacionamento de clientes, o supermercado é responsável pela reparação dos danos materiais advindos às vítimas do evento.A ocorrência de furto de veículo no interior de estacionamento de supermercado certamente gera aborrecimentos ao proprietário do automóvel, que se vê obrigado a providenciar a documentação necessária para apuração dos fatos e a conviver temporariamente sem o automóvel. Todavia, a recomposição dos prejuízos ocorre tão só com a indenização a título de danos materiais, não havendo lastro hábil a ensejar condenação por danos morais, em vista da não configuração de abalos na honra ou comoção psicológica considerável no indivíduo.Tendo a parte autora juntado à petição inicial três orçamentos contendo valores distintos do preço de mercado do automóvel furtado, a fixação dos danos materiais deve ser estabelecida com base no orçamento de menor valor, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e imposição de ônus desproporcional ao réu, que pode satisfazer a obrigação de maneira menos gravosa.Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, e tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, cabe ao réu impugnar especificamente os fatos deduzidos na inicial. Deixando de fazê-lo, deve suportar o ônus de presunção de veracidade dos fatos narrados, especialmente se as provas coligidas na instrução processual forem favoráveis à procedência do pleito autoral.Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/05/2010
Data da Publicação
:
17/06/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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