TJDF APC -Apelação Cível-20060110580763APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DPVAT E TAXA DE LICENCIAMENTO PELO CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL.01. O DETRAN/DF e o Distrito Federal são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da demanda que visa à declaração de inexistência de relação jurídica para o fim de transferir o DPVAT e a Taxa de Licenciamento não pagas de veículo objeto de cessão de direitos anteriormente efetuada, cuja transferência não restou efetuada pelo Cessionário, pois são estranhos à relação jurídica apontada.02. Verificando o Magistrado a presença de erro material no dispositivo da sentença, no tocante à distribuição do ônus de sucumbência, é possível sua correção, a qual pode ser feita de ofício pelo Juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedente do STJ.03. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DPVAT E TAXA DE LICENCIAMENTO PELO CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL.01. O DETRAN/DF e o Distrito Federal são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da demanda que visa à declaração de inexistência de relação jurídica para o fim de transferir o DPVAT e a Taxa de Licenciamento não pagas de veículo objeto de cessão de direitos anteriormente efetuada, cuja transferência não restou efetuada pelo Cessionário, pois são estranhos à relação jurídica apontada.02. Verificando o Magistrado a presença de erro material no dispositivo da sentença, no tocante à distribuição do ônus de sucumbência, é possível sua correção, a qual pode ser feita de ofício pelo Juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedente do STJ.03. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
10/06/2009
Data da Publicação
:
24/08/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARLINDO MARES
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