TJDF APC -Apelação Cível-20060110583193APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A ARCAR COM AS DESPESAS NOS LIMITES DA LIDE. 1.Não há perda superveniente do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e ainda há pedido de condenação de ressarcimento das despesas.2. A condenação nos ônus da internação de paciente em hospital particular está em perfeita consonância com o disposto no art. 461 caput e § 5º do CPC.3.A condenação ilíquida deve ser objeto de oportuna liquidação e execução de sentença, quando então será apreciada a forma do pagamento da condenação.4.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, como direito fundamental. É dever de o Estado colocar à disposição todos os meios necessários para alcançá-lo5.Recurso e remessa ex officio improvidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A ARCAR COM AS DESPESAS NOS LIMITES DA LIDE. 1.Não há perda superveniente do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e ainda há pedido de condenação de ressarcimento das despesas.2. A condenação nos ônus da internação de paciente em hospital particular está em perfeita consonância com o disposto no art. 461 caput e § 5º do CPC.3.A condenação ilíquida deve ser objeto de oportuna liquidação e execução de sentença, quando então será apreciada a forma do pagamento da condenação.4.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, como direito fundamental. É dever de o Estado colocar à disposição todos os meios necessários para alcançá-lo5.Recurso e remessa ex officio improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/01/2008
Data da Publicação
:
27/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
EDITTE PATRÍCIO
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