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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110592376APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DA PETIÇÃO RECURSAL REJEITADAS. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO.1.Tendo a parte autora exposto os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão deduzida em juízo, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, por falta de indicação da causa de pedir.2.Verificado que, no recurso de apelação interposto, a parte ré externou sua irresignação quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do ente federado e ao valor fixado a título de indenização por danos morais, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de inépcia da petição recursal.3.A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade.4. Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a ocorrência de falha no atendimento médico por ocasião da realização de parto em hospital da Rede Pública de Saúde do DF, que deu ensejo a sequelas no recém nascido, que veio posteriormente a falecer, tem-se por configurado o ato ilícito passível de justificar a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais.5.Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.6.Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial e Apelação cível conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 27/10/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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