TJDF APC -Apelação Cível-20060110593627APC
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VEÍCULO FINANCIADO. VÍCIOS DE QUALIDADE. REVELIA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Os fornecedores de produtos de consumo respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga. Comprovando-se, por laudo pericial, a existência dos vícios no veículo, e que não foram reparados a contento e no prazo legal pela ré, é devido o desfazimento do contrato. É vedado ao recorrente levantar questões novas em sede apelação, a não ser que se trate de fatos não arguidos em primeira instância por motivo de força maior ou de fatos supervenientes à sentença. A reparação por danos morais pressupõe a existência de ofensa aos direitos da personalidade da vítima. Se a conduta não tem potencialidade de causar abalo moral, mas apenas mero dissabor comum da vida em sociedade, não há que falar em ressarcimento. Não se mostra passível de acolhimento o pedido de condenação em danos materiais quando dissociado o pedido de qualquer base comprobatória, não tendo a autora apresentado documento apto a comprovar os prejuízos advindos da não utilização do automóvel. Apelações dos réus conhecidas e não providas. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido apenas para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. VEÍCULO FINANCIADO. VÍCIOS DE QUALIDADE. REVELIA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Os fornecedores de produtos de consumo respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga. Comprovando-se, por laudo pericial, a existência dos vícios no veículo, e que não foram reparados a contento e no prazo legal pela ré, é devido o desfazimento do contrato. É vedado ao recorrente levantar questões novas em sede apelação, a não ser que se trate de fatos não arguidos em primeira instância por motivo de força maior ou de fatos supervenientes à sentença. A reparação por danos morais pressupõe a existência de ofensa aos direitos da personalidade da vítima. Se a conduta não tem potencialidade de causar abalo moral, mas apenas mero dissabor comum da vida em sociedade, não há que falar em ressarcimento. Não se mostra passível de acolhimento o pedido de condenação em danos materiais quando dissociado o pedido de qualquer base comprobatória, não tendo a autora apresentado documento apto a comprovar os prejuízos advindos da não utilização do automóvel. Apelações dos réus conhecidas e não providas. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido apenas para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência.
Data do Julgamento
:
30/03/2011
Data da Publicação
:
05/04/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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