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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110596563APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO VÍNCULO LOCATÍCIO - DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE DANOS MATERIAIS, À EXCEÇÃO DO RESSARCIMENTO DE TAXAS EXTRAS DE CONDOMÍNIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.01. O juiz é o destinatário da prova e, a fim de formar o seu livre convencimento, a ele incumbe a análise de sua relevância e necessidade, a teor do art. 130 do CPC.02. Após o decurso do período inicial do contrato de locação e prorrogação do ajuste por tempo indeterminado, o locador tem o direito potestativo, ao qual o locatário deve se sujeitar, de rescindir o pacto, ou seja, de denunciá-lo, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.245/91, mediante a prévia notificação para desocupação do imóvel no prazo de trinta dias.03. Se o contrato de locação exclui a possibilidade de indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário, não faz ele jus ao seu ressarcimento, tampouco à retenção do imóvel, nos estritos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/91.04. A tolerância do locatário quanto ao não-uso de armário de garagem por quase cinco anos fez suprimir o seu direito e gerou, para o locador, o direito de não ser responsabilizado por isso, nos moldes das teorias da supressio e da surrectio, atinentes à boa-fé objetiva. 05. Comprovado o pagamento de taxas extras de condomínio por parte do inquilino, cabe ao locador ressarci-las. Art. 22, inciso X, da Lei de regência.06. Com a sucumbência de ambas as partes, correto o reconhecimento de sucumbência recíproca, que, não proporcional, enseja o estabelecimento de percentual a cada uma das partes pelo pagamento desse ônus.07. Agravo retido improvido. Apelo principal parcialmente provido e recurso adesivo não provido.

Data do Julgamento : 30/06/2008
Data da Publicação : 14/07/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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