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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20060110600048APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL E MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes ou apresentada nos autos, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. A desconsideração da perícia não enseja a necessidade de nova instrução probatória ou nulidade da sentença, pois, ao magistrado, destinatário final da instrução probatória, cabe aferir o peso e a necessidade de cada elemento probatório para julgar.No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios dos danos morais devem incidir a partir do evento danoso, consoante o disposto no enunciado da Súmula 54 do STJ.Em face da regra do artigo 17 do CDC, a pessoa jurídica e o intermediário, ainda que não sejam destinatários finais, ficam equiparados ao consumidor, caso sejam vítimas de um acidente de consumo. Da mesma forma, respondem solidariamente pelas indenizações decorrentes os causadores do acidente ambiental consistente no vazamento de combustível que ocasionou a contaminação de pessoas e do meio ambiente.O quantum indenizatório a título de danos morais deve observar o cunho pedagógico, as circunstâncias que envolvem o caso, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, o grau de ofensa moral sofrida, bem assim prezar pela não ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes. Atendidos esses requisitos o valor fixado a título de danos morais deve permanecer nos moldes em que restou estabelecido na sentença.Uma vez que restaram demonstrados todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil pelo evento danoso, subsiste o dever dos réus de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela parte prejudicada.Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, de modo razoável, visando prezar o equilíbrio entre o tempo despendido, o grau de zelo, local da demanda e o esforço desempenhado no curso do processo, dentre outros. Presentes os pressupostos, não há de se falar em minoração da aludida verba.Agravo retido da parte autora provido em parte. Agravos retidos da segunda ré não conhecidos.Apelo da autora provido em parte. Apelos dos réus não providos.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 06/08/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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