TJDF APC -Apelação Cível-20060110605710APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EQUÍVOCO NA ESCOLHA DO RITO. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR ASSOCIAÇÃO. OUTORGA DE PODERES PELO ASSOCIADO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS JURÍDICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC.1. Conforme se depreende do art. 4º da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.510/86, para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples declaração de pobreza firmada pela parte a fim de, uma vez que a pobreza em questão refere-se à impossibilidade de a recorrente arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.2. O associado que outorga poderes à respectiva associação de classe para contratar advogado com o fim de pleitear vantagem salarial em juízo, inclusive especificando percentual de honorários a ser estipulado na contratação, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança dos honorários advocatícios.3. A ação de cobrança de honorários advocatícios, como regra, não está abrangida entre aquelas decorrentes da relação de trabalho, prevista no art. 114, da Constituição Federal.4. A associação de classe que postula direito de associado em juízo, expressamente autorizada para tanto, age como mera mandatária, não havendo que se falar em litisconsórcio.5. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo, da conclusão dos serviços ou da cessação dos respectivos contratos ou mandato (Art. 206, § 5º, II, CPC).6. Demonstrada a atuação dos advogados na defesa dos interesses dos associados, é devido o pagamento dos respectivos honorários, previamente acordados. Irrelevante que o pagamento das verbas salariais tenha se dado em face do reconhecimento do direito pela Administração.7. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos relativos a honorários de advogado, tratando-se de relação jurídica em que as obrigações, direitos e prerrogativas das partes estão reguladas em lei especial (Lei nº 8.906/94).8. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EQUÍVOCO NA ESCOLHA DO RITO. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR ASSOCIAÇÃO. OUTORGA DE PODERES PELO ASSOCIADO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS JURÍDICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC.1. Conforme se depreende do art. 4º da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.510/86, para a concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples declaração de pobreza firmada pela parte a fim de, uma vez que a pobreza em questão refere-se à impossibilidade de a recorrente arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.2. O associado que outorga poderes à respectiva associação de classe para contratar advogado com o fim de pleitear vantagem salarial em juízo, inclusive especificando percentual de honorários a ser estipulado na contratação, é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança dos honorários advocatícios.3. A ação de cobrança de honorários advocatícios, como regra, não está abrangida entre aquelas decorrentes da relação de trabalho, prevista no art. 114, da Constituição Federal.4. A associação de classe que postula direito de associado em juízo, expressamente autorizada para tanto, age como mera mandatária, não havendo que se falar em litisconsórcio.5. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo, da conclusão dos serviços ou da cessação dos respectivos contratos ou mandato (Art. 206, § 5º, II, CPC).6. Demonstrada a atuação dos advogados na defesa dos interesses dos associados, é devido o pagamento dos respectivos honorários, previamente acordados. Irrelevante que o pagamento das verbas salariais tenha se dado em face do reconhecimento do direito pela Administração.7. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos relativos a honorários de advogado, tratando-se de relação jurídica em que as obrigações, direitos e prerrogativas das partes estão reguladas em lei especial (Lei nº 8.906/94).8. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
24/05/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão