TJDF APC -Apelação Cível-20060110606659APC
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL PRIVADO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE-REQUERENTE - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - ALTERNATIVAMENTE - MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - É cabível a indenização por dano moral no contrato de plano de saúde, desde que presentes, à hipótese, as circunstâncias que dão ensejo à responsabilidade civil, quais sejam, lesão a bem juridicamente tutelado, a conduta do agente e o nexo de causalidade. II - Para o reconhecimento do dano moral, mister que a ofensa seja de relevante gravidade; que represente abalo aos direitos de personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Dissabores do dia-a-dia, pequenos aborrecimentos, que não ultrapassam a normalidade dos acontecimentos, estão, sem dúvida, excluídos da órbita do dano moral.III - A fixação dos honorários advocatícios deve observar às regras do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, bem como às diretrizes do aludido parágrafo 3.º do mencionado artigo e o parágrafo único do artigo 21 do referido Codex, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação.
Ementa
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL PRIVADO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE-REQUERENTE - RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - ALTERNATIVAMENTE - MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - É cabível a indenização por dano moral no contrato de plano de saúde, desde que presentes, à hipótese, as circunstâncias que dão ensejo à responsabilidade civil, quais sejam, lesão a bem juridicamente tutelado, a conduta do agente e o nexo de causalidade. II - Para o reconhecimento do dano moral, mister que a ofensa seja de relevante gravidade; que represente abalo aos direitos de personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Dissabores do dia-a-dia, pequenos aborrecimentos, que não ultrapassam a normalidade dos acontecimentos, estão, sem dúvida, excluídos da órbita do dano moral.III - A fixação dos honorários advocatícios deve observar às regras do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, bem como às diretrizes do aludido parágrafo 3.º do mencionado artigo e o parágrafo único do artigo 21 do referido Codex, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação.
Data do Julgamento
:
07/10/2009
Data da Publicação
:
22/10/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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