TJDF APC -Apelação Cível-20060110613877APC
CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO. RETENÇÃO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NO DECRETO Nº 70.951/72.O consórcio é uma forma de poupança popular, em que várias pessoas contribuem, com valores mensais, para a aquisição de um bem específico, após determinado período. Assim, conclui-se que, se um ou vários dos consorciados retiram-se do grupo prematuramente, há, presumivelmente, um prejuízo para aqueles que ficam, porque não contarão com os valores necessários para a aquisição do bem almejado. Dessa forma, a restituição precoce das parcelas já pagas pelo consorciado retirante e que, até então, compunham o fundo comum, deverão ser repostas por aqueles que ficaram e honraram com o acordo firmado coletivamente, causando um desequilíbrio na relação entre eles. Portanto, não se mostra abusiva a cláusula que determina a restituição das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo (precedentes do STJ).Cabível a retenção dos valores atinentes às despesas da administração do consórcio, desde que observados os parâmetros fixados no art. 42 do Decreto nº 70.951/72, que determina seja de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem, se o valor deste exceder a 50 (cinqüenta) vezes o valor do salário-mínimo.
Ementa
CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO E SEGURO. RETENÇÃO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NO DECRETO Nº 70.951/72.O consórcio é uma forma de poupança popular, em que várias pessoas contribuem, com valores mensais, para a aquisição de um bem específico, após determinado período. Assim, conclui-se que, se um ou vários dos consorciados retiram-se do grupo prematuramente, há, presumivelmente, um prejuízo para aqueles que ficam, porque não contarão com os valores necessários para a aquisição do bem almejado. Dessa forma, a restituição precoce das parcelas já pagas pelo consorciado retirante e que, até então, compunham o fundo comum, deverão ser repostas por aqueles que ficaram e honraram com o acordo firmado coletivamente, causando um desequilíbrio na relação entre eles. Portanto, não se mostra abusiva a cláusula que determina a restituição das parcelas pagas pelo desistente somente após o encerramento do grupo (precedentes do STJ).Cabível a retenção dos valores atinentes às despesas da administração do consórcio, desde que observados os parâmetros fixados no art. 42 do Decreto nº 70.951/72, que determina seja de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem, se o valor deste exceder a 50 (cinqüenta) vezes o valor do salário-mínimo.
Data do Julgamento
:
17/10/2007
Data da Publicação
:
30/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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